PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
LEI
Nº 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se
adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural
das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e
ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da
dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível,
métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de
materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a
proteção do meio ambiente.
§ 1º
A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I - a
oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II -
a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a
recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas
modificados em que se insere o sistema de produção;
III -
incrementar a atividade biológica do solo;
IV -
promover um uso saudável do solo, da água e do ar; e reduzir ao mínimo todas
as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas
agrícolas;
V -
manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI -
a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego
de recursos não-renováveis;
VII -
basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados
localmente;
VIII
- incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva
e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio
desses produtos;
IX -
manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração
cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades
vitais do produto em todas as etapas.
§ 2º
O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange
os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo.biológico,
agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º
Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele
in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção
agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não
prejudicial ao ecossistema local.
Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração
de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para
efeito desta Lei.
Art. 3º Para
sua comercialização, os produtos orgânicos de verão ser certificados por
organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 1º
No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos
agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e
controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a
certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao
órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais
de -produção ou processamento.
§ 2º
A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo,
enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será
matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de
certificação existentes no País.
Art. 4º A
responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas
para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes
e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.
Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os
agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento q de demais normas e
regulamentos que estabeleçam outras medidas F relativas à qualidade de
produtos e processos.
Art. 5º Os
procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação,
armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos
nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo.
§ 1º
A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela
implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
§ 2º
Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e
acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e
Distrito Federal.
Art. 6º Sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das
disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará,
nos termos previstos em regulamento a aplicação das seguintes sanções,
isolada ou cumulativamente:
I -
advertência;
II -
multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III -
suspensão da comercialização do produto;
IV -
condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V -
inutilização do produto;
VI -
suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença;
e
VII -
cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou
licença.
Art. 7º Caberá
ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem
indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor
sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu
regulamento.
§ 1º
O detentor do bem que for apreendido poderá ser no- meado seu depositário.
§ 2º
Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste
artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8º As
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam,
transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a
promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento
e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento
desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 9º Os
insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto
de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e
agilização de sua regularização.
Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos
complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput
deste artigo.
Art. 10o.
Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e
fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível,
adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos
produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
Art. 11o.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para
a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
§ 1º
A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor
agropecuário e da sociedade civil, com re- conhecida atuação em alguma etapa
da cadeia produtiva orgânica.
§ 2º
A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário
e, no máximo, a cada quatro anos.
Art. 12o.
(VETADO).
Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo
mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia
produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente
estabelecidos por regulamentação oficial.
Art. 13o.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
24/12/2003, SEÇÃO 1,
PÁGINA 8.